A SIMBIOSE ENTRE A PANDEMIA OCASIONADA PELO COVID-19, A LEI Nº 14.010/2020, E OS CARTÉIS DE CRISE: conclusões sob a análise da experiência norte americana.

Autores

  • Henrique da Silva Telles Vargas EBRADI e ESA/SP
  • Rafael Niebuhr Maia de Oliveira Centro Universitário de Brusque - UNIFEBE

Resumo

A Lei nº 14.010/2020 surge como resposta legislativa a adequação provisória de institutos de direito privado com o escopo de minimizar os efeitos econômicos decorrentes do surto do novo Coronavirus no Brasil. Dentre as áreas atingidas pela lei, destaca-se para os fins desta pesquisa, o direito concorrencial, mais especificamente a relativização de normas regulatórias relativas à legislação antitruste. Dentre as alterações, destacou-se a desnecessidade de notificação prévia ao CADE sobre operações societárias que normalmente deveriam a este órgão serem informadas, possibilitando, porém, que, posteriormente, tais operações sejam analisadas por parte do próprio CADE, quando, ao seu critério, estas não se justificarem em razão do cenário econômico criado pela pandemia. A partir da experiência norte-americana, pode-se concluir que a relativização do controle antitruste pode ser instrumento importante para o combate a crises de grande magnitude. Todavia, é necessário cuidado para que estas não sejam utilizadas como ardil para burlar a regulação econômica, especialmente quando eventuais operações não tiverem relação direta com o evento que as possibilitou. Neste sentido, a lei apresenta necessária previsão em cláusula aberta, permitindo que o CADE, na análise do caso concreto, possa evitar eventuais abusos. Por fim, por meio da Análise Econômica do Direito, pode-se concluir que na tomada de decisões desta natureza, o CADE deve necessariamente utilizar de dados concretos, buscando a interpretação capaz de proporcionar a melhor solução econômica possível, mitigando a participação da mera impressão pessoal do julgador, que poderia emprestar a norma uma aplicação indesejável, porquanto criadora de insegurança jurídica e produtora de decisões que contrariem o seu escopo econômico-social.

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Biografia do Autor

Henrique da Silva Telles Vargas, EBRADI e ESA/SP

Pós-graduado (LLM) em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – 2018. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI e ESA/SP - 2019. Procurador da Câmara dos Vereadores do município de Garopaba/SC. Membro da Comissão Estadual de Direito Empresarial – OAB/SC. Membro da Comissão Estadual de Conformidade e Compliance da OAB/SC. Advogado responsável pelo Núcleo Cível e Empresarial do escritório Araujo & Sandini Advogados Associados.

Rafael Niebuhr Maia de Oliveira, Centro Universitário de Brusque - UNIFEBE

Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Pós-Graduado em Direito Processual pela UNIDERP. Coordenador de cursos de pós-graduação em Direito da UNIFEBE, onde também atua como professor no curso de graduação em Direito. Professor convidado em diversos cursos de pós-graduação lato senso em Direito (UNIVALI, AMATRA12, ENA, ESA/SC, INPG, Instituo Valor Humano, Excelsu Educacional). Advogado. Conselheiro Estadual da OAB/SC gestão 2019/2021.

Referências

AFONSO, José da Silva. Curso de direito constitucional positivo. 37. ed. São Paulo: Malheiros. 2014.

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 24 abril 2020.

______. Lei n. 12.529/2011 - Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm>. Acesso em: 24 abril 2020.

CADE, Perguntas sobre infrações à ordem econômica. Disponível em: <http://www.CADE.gov.br/servicos/perguntas-frequentes/perguntas-sobre-infracoes-a-ordem-economica>. Acesso em: 18/04/2020.

______. Processo Administrativo nº 08012.005495/2002-14. Disponível em: https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_exibir.php?0c62g277GvPsZDAxAO1tMiVcL9FcFMR5UuJ6rLqPEJuTUu08mg6wxLt0JzWxCor9mNcMYP8UAjTVP9dxRfPBcZC6v8TyWnxGna3CbkST5tM_KHwA_UwbWYRwz_7PJOAB>. Acesso em 26/04/2020.

______. Resolução nº 20, de 9 de junho de 1999. Disponível em: < file:///Users/henriquevargas/Downloads/Resolu%C3%A7%C3%A3o%20n%C2%BA%2020,%20de%209%20de%20junho%20de%201999.pdf >. Acesso em: 26/04/2020.

CARVALHOSA, Modesto Souza de Barros. Poder econômico: a fenomenologia, seu disciplinamento jurídico. São Paulo: RT, 1967.

COELHO, Fábio Ulhoa. Direito antitruste brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1995.

EUA. Departament of Justice. HOW AND WHY THE PER SE RULE AGAINST PRICE-FIXING WENT WRONG. Disponível em: https://www.justice.gov/atr/how-and-why-se-rule-against-price-fixing-went-wrong. Acesso em: 26/0/2020. Appalachian Coals, Inc. vs. United States (288 U.S. 344 [1933]).

FONSECA, João Bosco Leopoldino. Direito econômico. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

FORGIONI, Paula Andréa. Os fundamentos do antitruste. 9. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016.

FRANCESCHELLI. Trattato di diritto industriale. In FORGIONI, Paula Andréa. Os fundamentos do antitruste. 9. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016.

GABAN, Eduardo Molan; DOMINGUES Juliana Oliveira. Direito antitruste: o combate a cartéis. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

GAZIER, Bernard. A Crise de 1929. Porto Alegre: L&PM Editores, 2009.

GICO JUNIOR, Ivo Teixeira. Cartel: teoria unificada da colusão. São Paulo: Lex, 2006.

KOVACIC, William; SHAPIRO, Carl. Antitrust Policy: A Century of Economic and Legal Thinking. GW Law Faculty Publications & Other Works. 1999, p. 1. Disponível em: <https://scholarship.law.gwu.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1775&context=faculty_publications>. Acesso em: 24 abril 2020.

KOKKORIS, Ioannis; OLIVARES-CAMINAL, Rodrigo. Antitrust law amidst financial crises. New York: Cambridge University Press, 2010.

MACIEL, Marcela Albuquerque. Direito da concorrência: uma análise das condutas abusivas horizontais e do termo de compromisso de cessação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2840, 11 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18870. Acesso em: 26 abr. 2020.

MONTORO FILHO, André Franco. Direito e Economia. “Convite ao Diálogo”. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

OCDE - ORGANISATION DE COOPÉRATION ET DE DÉVELOPPEMENT ÉCONOMIQUES. Global Forum on Competition. Crisis Cartels. 18-Oct-2011. (Series Roundtables on Competition Policy). Disponível em:< http://www.oecd.org/daf/competition/cartels/48948847.pdf>. Acesso em: 25 abril de 2020.

OECD - Organisation for Economic Co-operation and Development. Hard core cartels: recent progress and challenges ahead. 2003. Disponível em < https://read.oecd-ilibrary.org/governance/hard-core-cartels_9789264101258-en>. Acesso em 23/04/2020.

OLIVEIRA, Gesner; RODAS, João Grandino. Direito e economia da concorrência. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

PEREIRA NETO, Caio Mário da Silva. Direito concorrencial / Caio Mário da Silva Pereira Neto, Paulo Leonardo Casagrande. São Paulo: Saraiva, 2016.

POSNER, Richard A. Antitrust Law: An Economic Perspective. Chicago: University of Chicago Press, 1976.

POSNER, Richard A. Antitrust Law: an economic perspective. Chicago: University of Chicago Press, 1976. In: SALAMA, Bruno Meyerhof. Direito, justiça e eficiência: a perspectiva de Richard Posner. 2008.

ROMANIELO, Enrico Spini. Direito antitruste e crise-perspectivas para a realidade brasileira. 2013. Dissertação (Mestrado em Direito Comercial) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013.

SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito concorrencial: as estruturas. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

SELIGMAN, Edwin R. A. The economic interpretation of history. New York: Columbia University Press, 2007.

SUSLOW, Valerie Y.; LEVENSTEIN, Margaret C. What determines cartel success? Jounal of Economic Literature, v. XVIV, p. 85. 2006. Disponível em: < https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=299415 >. Acesso em: 26/04/2020.

GICO JR. Ivo Teixeira. Metodologia e Epistemologia da Análise Econômica do Direito. In: Economics Analisys of Law Reviw, V. 1, nº 1, p. 7-33, Jan-Jun, 2010

GONÇALVES, Everton das Neves; STELZER, Joana. Princípio da Eficiência Econômico-Social no Direito Brasileiro: a tomada de decisão normativo-judicial. In: Seqüência. v. 35, n. 68, p. 261-290, jun. 2014.

HEINEN, Luana Renostro. A Análise Econômica do Direito de Richard Posner e os pressupostos irrealistas da economia neoclássica. In: Direito e economia I [Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI/UFSC; coordenadores: Gina Vidal Marcílio Pompeu, Felipe Chiarello de Souza Pinto, Everton das Neves Gonçalves. – Florianópolis : CONPEDI, 2014

MARCELLINO JUNIOR, Julio Cesar. O direito de acesso à justiça e a análise econômica da litigância: A maximização do acesso na busca pela efetividade. Tese (Doutorado em Direito) - Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis, 2014.

PEREIRA, Leonardo Fadul. Análise econômica do direito e pragmatismo jurídico: algumas noções sobre a teoria de Richard A. Posner. In: O pensamento jurídico contemporâneo. coordenação Jean Carlos Dias. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

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Publicado

2021-04-21

Como Citar

Vargas, H. da S. T., & Oliveira, R. N. M. de. (2021). A SIMBIOSE ENTRE A PANDEMIA OCASIONADA PELO COVID-19, A LEI Nº 14.010/2020, E OS CARTÉIS DE CRISE: conclusões sob a análise da experiência norte americana. Revista Húmus, 11(31). Recuperado de https://cajapio.ufma.br/index.php/revistahumus/article/view/15539