O limbo jurídico previdenciário e a responsabilização do empregador no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Resumo
Objetiva-se por meio de pesquisa qualitativa bibliográfica em doutrinas nacionais selecionadas, pelo método indutivo, estabelecer quais os efeitos da suspensão e interrupção no contrato de trabalho, bem como o conceito de limbo jurídico previdenciário e quando ele ocorre. Na sequência, com base na coleta de dados na jurisprudência, verifica-se qual o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região (TRT12), quanto à responsabilização dos empregadores, nos casos em que obstam o retorno do funcionário ao trabalho. Com base nas referências doutrinárias pesquisadas, pode-se vislumbrar que quando um funcionário é afastado do emprego, por motivos de doença, se superior a 15 dias, seu contrato de trabalho é suspenso e o pagamento passa a ser de competência do INSS. Contudo, o problema inicia quando o INSS considera o trabalhador apto ao trabalho e a empresa a qual ele é vinculado não. Neste momento, começa um verdadeiro martírio na sua vida, pois ele está sem nenhuma fonte de renda para prover o seu sustento. Deste modo, busca-se analisar qual o entendimento do TRT12, exclusivamente, quanto à responsabilização da empresa que expõe o seu funcionário a situação aqui descrita. Assim, quando analisados os cinco julgados do TRT12 escolhidos, percebeu-se que foi muito mencionada no corpo dos votos, a questão humana, de não ser possível lançar o trabalhador a própria sorte, condenando-se, na sua maioria, a empresa ao pagamento dos salários do período em que o trabalhador esteve sujeito ao limbo jurídico previdenciário.
Downloads
Referências
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2.ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 1351.
BEZERRA NETO, Éverton Aureliano. A responsabilidade do empregador nos casos de limbo jurídico trabalhista decorrente de acidente de trabalho. 2014. 56 f. Tese (Monografia em Direito), Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2014.
BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho (1943). CLT: promulgado em 01 de maio de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: Acesso em 03 ago. 2019.
BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho da (12ª Região). Recurso Ordinário n° 0001169-31.2014.5.12.0015. Recorrente: Seara Alimentos SA. Recorrido: Leani Hanzen Ferreira (Espólio de). Relator: Des. Helio Bastida Lopes, Florianópolis, j. 03/10/2017. Disponível em: http://www.trt12.jus.br/ SAP2/DocumentoListar.do?plocalConexao=sap2&ptipo=PDF&pidDoc=341713. Acesso em 03 ago. 2019.
BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12), Recurso Ordinário n° 0002731-53.2015.5.12.0011. Recorrente: Adriana Dolsan. Recorrida: Dudalina S.A. Relator: Des. Roberto Luiz Guglielmetto, Florianópolis, j. 13/12/2017. Disponível em: http://www.trt12.jus.br/SAP2/Doc umentoListar.do?plocalConexao=sap2&ptipo=PDF&pidDoc=344140. Acesso em 03 ago. 2019.
BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12), Recurso Ordinário n° 0001407-26.2014.5.12.0023. Recorrentes: JBS Aves LTDA - Ivanir Sebastião Da Silva. Recorridos: Ivanir Sebastião Da Silva - Tramonto Agroindustrial S.A. - JBS Aves LTDA. Relator: Des. Roberto Basilone Leite, Florianópolis, j. 09/05/2018. Disponível em: http://www.trt12.jus.br/SAP2/Do cumentoListar.do?plocalConexao=sap2&ptipo=PDF&pidDoc=346909. Acesso em 05 ago. 2019.
BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12), Recurso Ordinário n° 0000215-56.2012.5.12.0014. Recorrente: Valdirene Maria Xavier. Recorrido: Brasil Telecom Call Center S.A. e Outros (2). Relator: Des. Viviane Colucci, Florianópolis, j. 09/10/2013. Disponível em: http://www.trt12.jus.br/SAP2/DocumentoListar.do?plocalConexao=sap2&ptipo=PDF&pidDoc=263959. Acesso em 05 ago. 2019.
BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12), Recurso Ordinário n° 0006505-05.2014.5.12.0051. Recorrentes: EKW do Brasil Produtos Refratários Ltda - Luciano Lourenço. Recorridos: os mesmos. Relator: Des. Teresa Regina Cotosky, Florianópolis, j. 05/02/2019. Disponível em: http://www.trt12.jus.br/SAP2/DocumentoListar.do?plocalConexao=sap2&ptipo=PDF&pidDoc=352544. Acesso em 03 ago. 2019.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006. p.1471.
INSS. Institucional. Endereço eletrônico do Instituto Nacional da Seguridade
Social. Disponível em: <https://www.inss.gov.br/>. Acesso em 03 ago. 2019.
LINHARES, Wendell Sousa. CAVALCANTE, Jadson Bruno Rocha. ALMEIDA, Sara Lima. A situação do empregado frente ao limbo jurídico previdenciário-trabalhista. Revista Semana do Direito. Sobral (CE), ano 2018, n. 1, v. 2, p. 1-8, jan/jul 2018.
GOMES, Orlando. GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 19. ed.Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 774.
MASSONI, T. OS DESAFIOS DO TRABALHADOR EM FACE DA (INDEVIDA) ALTA PREVIDENCIÁRIA. Revista Brasileira de Previdência, v. 1, p. x, 22 mar. 2019.
MIESSA, Élisson. Manual dos Recursos Trabalhistas Teoria e prática. 2.ed. São Paulo: Editora Jus PODIVM, 2017. p. 598.
MOURA, Marcelo. Curso de direito do trabalho. 2. São Paulo Saraiva 2016 1 recurso online ISBN 9788547206673.
RUSSOMANO, Victor Mozart. Curso de direito do trabalho. 4.ed. Curitiba: Juruá, 1993. p.100
SANTOS, Nadinajara Amaral dos. RAFAGNIN, Thiago Ribeiro. Limbo jurídico previdenciário-trabalhista e a responsabilidade civil do empregador que obsta o retorno do empregado ao trabalho. Revista do Curso de Graduação em Direito da Faculdade CNEC Santo Ângelo (Re)pensando o Direito. Santo Ângelo, ano 8, n. 15, p. 120-142, jan/jul 2018.
SIQUEROLO, Carla. ARRUDA, Talita F. Contrato de trabalho e o empregado estigmatizado. Revista Juris. Rio Grande, v. 27, n. 1, p. 209-223, 2017.
SÜSSEKIND, Arnaldo etall. Instituições de direito do trabalho. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2005. p. 743.
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Curso de legislação social: direito do trabalho. 14. São Paulo: Atlas, 2015.