A SIMBIOSE ENTRE A PANDEMIA OCASIONADA PELO COVID-19, A LEI Nº 14.010/2020, E OS CARTÉIS DE CRISE: conclusões sob a análise da experiência norte americana.
Resumo
A Lei nº 14.010/2020 surge como resposta legislativa a adequação provisória de institutos de direito privado com o escopo de minimizar os efeitos econômicos decorrentes do surto do novo Coronavirus no Brasil. Dentre as áreas atingidas pela lei, destaca-se para os fins desta pesquisa, o direito concorrencial, mais especificamente a relativização de normas regulatórias relativas à legislação antitruste. Dentre as alterações, destacou-se a desnecessidade de notificação prévia ao CADE sobre operações societárias que normalmente deveriam a este órgão serem informadas, possibilitando, porém, que, posteriormente, tais operações sejam analisadas por parte do próprio CADE, quando, ao seu critério, estas não se justificarem em razão do cenário econômico criado pela pandemia. A partir da experiência norte-americana, pode-se concluir que a relativização do controle antitruste pode ser instrumento importante para o combate a crises de grande magnitude. Todavia, é necessário cuidado para que estas não sejam utilizadas como ardil para burlar a regulação econômica, especialmente quando eventuais operações não tiverem relação direta com o evento que as possibilitou. Neste sentido, a lei apresenta necessária previsão em cláusula aberta, permitindo que o CADE, na análise do caso concreto, possa evitar eventuais abusos. Por fim, por meio da Análise Econômica do Direito, pode-se concluir que na tomada de decisões desta natureza, o CADE deve necessariamente utilizar de dados concretos, buscando a interpretação capaz de proporcionar a melhor solução econômica possível, mitigando a participação da mera impressão pessoal do julgador, que poderia emprestar a norma uma aplicação indesejável, porquanto criadora de insegurança jurídica e produtora de decisões que contrariem o seu escopo econômico-social.
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