A PROIBIÇÃO DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL EM PROCESSOS PREVIDENCIÁRIOS: uma ofensa à democracia?
Resumo
O presente trabalho investiga se a vedação da prova exclusivamente testemunhal em processos para comprovação de atividade rural e de união estável visando a obtenção de benefícios previdenciários configura ofensa aos preceitos constitucionais, em especial, ao contraditório e ao direito fundamental à prova, a ponto de se questionar o caráter democrático da decisão judicial. Justifica-se a pesquisa diante do seu nítido caráter social, uma vez que os benefícios previdenciários possuem caráter alimentar. O trabalho explora os conceitos de democracia e compreende o processo como instrumento de realização da democracia. Pondera sobre o direito à ampla participação no processo, abordando os princípios constitucionais, especialmente a dimensão substancial do contraditório, que garante efetiva participação no processo como poder de influência, legitimando as decisões judiciais. Conclui-se que a vedação da utilização de prova exclusivamente testemunhal, embora expressamente prevista em lei, revela-se incompatível com a produção de um devido processo legal, uma vez que impede a ampla participação das partes. A alegação de que tal medida se revela necessária para obstar a concessão de benefícios fraudulentos pode ser afastada pelo próprio ordenamento jurídico que prevê outros mecanismos eficazes contra fraudes. A pesquisa foi desenvolvida na forma de pesquisa teórica, sendo a orientação metodológica desenvolvida por meio do método de abordagem dedutivo.
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