DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE: uma análise à luz dos princípios da preservação da empresa e da atividade econômica

Autores

  • Vinicius Lacerda e Silva Mestrando em Direito Empresarial pela Faculdade Milton Campos (MG) Bacharel em Direito pela Faculdade Milton Campos (MG)

Resumo

O presente ensaio aborda um instituto que não era objeto do legislador processual desde o Código de Processo Civil de 1939: a dissolução de sociedade. O Novo Código de Processo Civil tratou sobre o tema ao dispor, especificamente, sobre a ação de dissolução parcial de sociedade. Essa criação jurisprudencial de 1951 teve com propulsora o princípio da preservação da empresa e, naturalmente, até os dias de hoje tal princípio permanece norteando o instituto aliado a todos os outros inerentes à atividade econômica, os quais estão textualmente previstos na Constituição Federal. Por fim, após uma pesquisa acerca da recuperação judicial de empresas, contatou-se que o mesmo princípio da preservação da empresa também constitui um paradigma orientador das medidas com a finalidade de manutenção da produção e circulação de bens e serviços. Elege-se o método dedutivo para a pesquisa.

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Biografia do Autor

Vinicius Lacerda e Silva, Mestrando em Direito Empresarial pela Faculdade Milton Campos (MG) Bacharel em Direito pela Faculdade Milton Campos (MG)

Assessor Judiciário pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

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Publicado

2019-09-13

Como Citar

Silva, V. L. e. (2019). DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE: uma análise à luz dos princípios da preservação da empresa e da atividade econômica. Revista Húmus, 9(26). Recuperado de http://cajapio.ufma.br/index.php/revistahumus/article/view/8419

Edição

Seção

Perspectivas do Desenvolvimento Regional