O DUMPING SOCIAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO E A ECONOMIA GLOBALIZADA
Resumen
Este estudo visa abordar as consequências sociais da globalização na economia e como isso afeta as relações de trabalho. A preocupação com o dumping social ocorre quando há uma necessidade de assegurar a livre iniciativa e a dignidade do trabalhador em detrimento da concorrência desleal. As empresas desrespeitam as legislações trabalhistas, para garantir maior lucratividade e competitividade no âmbito mundial. Por isso, a atuação do Judiciário em reprimir tais condutas se faz imprescindível para que se possa manter a harmonia social entre os países, bem como a justiça social. Observa-se que a jurisprudência brasileira tem feito seu papel, vindo no encalço daqueles que tendem a burlar as normas trabalhistas, mantendo as relações de trabalho equilibradas. Essa pesquisa visa demonstrar como o Brasil vem lidando com essa problemática, sem ignorar a existência de uma economia globalizada.Descargas
Citas
ALVES, Marcos César Amador. Trabalho decente sob a perspectiva dos direitos humanos. In PIOVESAN, Flávia; CARVALHO, Luciana Paula Vaz de (Coord.). Direitos humanos e direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2010.
BOURDIEU, Pierre. Contrafogos: táticas para enfrentar a invasão neoliberal. Tradução Lucy Magalhães. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1998.
BRANCO, Ana Paula Tauceda. A colisão de princípios constitucionais no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007.
BRASIL. Declaração Tripartite de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social, Brasília, Organização Internacional do Trabalho, 1ª edição, 2002. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/employment/doc/decl_tripartite_multi_754.pdf>. Acesso em: 27 de setembro de 2014.
______. Recurso Ordinário nº 00001671020125010045. Recorrente: Ministério Público do Trabalho e Direct Express Logística Integrada S.A. Recorrida: Supermercado Zona Sul S.A. Relator: Patrícia Pellegrini Baptista da Silva. Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2014. Disponível em: http://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/136093224/recurso-ordinario-ro-1671020125010045-rj. Acesso em 28 de maio de 2018.
______. Recurso Ordinário nº 00066201306303009. Recorrente: Mislaine Rosa Silva. Recorrido: JBS S.A. Relator: Luiz Otavio Linhares Renault. Minas Gerais, 11 de setembro de 2014. Disponível em: http://trt-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/139254765/recurso-ordinario-trabalhista-ro-66201306303009-0000066-2520135030063. Acesso em 12 de maio de 2018.
______. Recurso de Revista nº1032-98.2012.5.15.0156. Recorrente: Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial S.A. Recorrida Elane Pereira Da Luz Sousa. Relator: Aloysio Corrêa da Veiga. Brasília, 09 de abril de 2014. Disponível em: http://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/TST/attachments/TST_RR_10329820125150156_7d823.pdf?Signature=vqntVOO%2B1EHDgvZphUM47%2B3icqg%3D&Expires=1439427412&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=f79a809e3e1e1d5af853d988b7efcf2a. Acesso em 12 de agosto de 2015.
BRIGADÃO, Clóvis; RODRIGUES, Gilberto M. A. Globalização a olho nu: o mundo conectado. 2. ed. reform. São Paulo: Moderna, 2004.
CHANDA. Nayan. Sem fronteira. Tradução de Alexandre Martins. Rio de Janeiro: Record, 2011.
COSTA, Ilton Garcia ; TOSAWA, Suelyn . O Trabalhador Estrangeiro e os Direitos Humanos. In: Natacha Ferreira Nagao Pires; Alexandre Gazetta Simões. (Org.). Ensaios sobre a História e a Teoria do Social Construção do Saber Jurídico Função Politica do Direito. 1ed.São Paulo: Letras Jurídicas, 2012, v. 1, p. 191-202.
__________; REIS, Junio Barreto dos. Direito ao Trabalho como Fator de Inclusão Social: proibição da despedida arbitrária e discriminatória. Revista Jurídica do Unicuritiba, Curitiba –PR, v.4, n.41, p. 321-339, 2015. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/issue/view/91 Acesso em 01 de junho de 2018.
CRIVELLI, Ericson. Direito Internacional do Trabalho Contemporâneo. São Paulo: LTr, 2010.
DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: Editora LTr, 2006.
DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma de destruição e os caminhos de reconstrução. São Paulo: LTr, 2006.
GARCIA DA COSTA, Ilton ; GODOY PULCINELLI, Ana Luiza. Imigrantes: Uma Análise Crítica dos Serviços Públicos adotados para a sua Inserção no Mercado de Trabalho - 10.12818/P.0304-2340.2017V71P243. Revista da Faculdade de Direito - Universidade Federal de Minas Gerais, v. 71, p. 243-267, 2018
GUIMARÃES, José Ribeiro Soares. Perfil do Trabalho Decente no Brasil: um olhar sobre as Unidades da Federação durante a segunda metade da década de 2000. Organização Internacional do Trabalho; Escritório da OIT no Brasil. Brasília: OIT, 2012.
IANNI, Octavio. Teorias da globalização. 13. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006.
LORA ALARCÓN, Pietro de Jesús. Ciência política, Estado e direito público: uma introdução ao direito público da contemporaneidade. São Paulo: Editora Verbatim, 2011.
PIOVESAN, Flávia. Direito ao trabalho e a proteção dos direitos sociais nos planos internacional e constitucional. In PIOVESAN, Flávia; CARVALHO, Luciana Paula Vaz de (Coord.). Direitos humanos e direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2010.
______. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 13 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
RAMOS FILHO, Wilson. Direito capitalista do trabalho: história, mitos e perspectivas no Brasil. São Paulo, LTr, 2012.
ROMITA, Arion, Sayão. Direitos Fundamentais nas Relações de Trabalho. 5 ed. rev. e aumentada. São Paulo: LTr, 2014.
SANTOS, Milton. Por uma outra globalização: do pensamento único à consciência universal. 17. ed. Rio de Janeiro: Record, 2008.
SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; MOREIRA, Ranúlio Mendes; SEVERO, Valdete Souto. Dumping social nas relações de trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2014.
SUPIOT, Alain. Homo juridicus: Ensaio sobre a função antropológica do Direito. Editora Martins Fontes, 2007.
TUNHOLI, Leticia. Dumping social – indenização deve ser requerida pelo ofendido. Tribunal Superior do Trabalho. 25 de janeiro de 2013. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/dumping-social-indenizacao-deve-ser-requerida-pelo-ofendido>. Acesso em 28 de maio de2018.