A LEI ANTITERRORISMO BRASILEIRA E O RETROCESSO AOS DIREITOS HUMANOS: um campo aberto para violações e autoritarismo
Résumé
O presente artigo busca trazer a discussão às diretrizes e disposições da lei 13.260/2016, popularmente conhecida como a lei antiterrorismo. Em especial, busca-se evidenciar todos os riscos que esta pode oferecer ao campo das garantias e dos direitos humanos e a possibilidade de sua utilização como mecanismo justificador de ações autoritárias por parte de agentes públicos. Em tempos de acirramento de ânimos, em que a luta pela democracia voltou ao cenário de debate, em maior ou menor grau, e em que o Estado mais uma vez, quer por meio de alguns de seus agentes ou instituições, volta a trazer certa instabilidade, ou mesmo, coloca em risco alguns direitos e garantias conquistadas a custo de muita luta, a presente lei merece ser alvo de nossas investigações. Ainda, não é a intenção do presente artigo desqualificar ou mesmo diminuir a importância do combate ao terrorismo, contudo, a seriedade do tema carece de um debate mais profundo com os mais diversos atores sociais.
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Références
BARROSO, Luis Roberto. In: BARROSO, Luis Roberto (Organização). A Nova Interpretação Constitucional. São Paulo: Renovar, 2007.
Acerca deste novo panorama Barroso (2007, pag. 121) muito bem explica que a nova onda garantista não está mais vinculada unicamente com a busca de liberdades individuais e seus limites, como antes no Estado liberal; ou mesmo, preocupa-se unicamente com a ação estatal e suas intervenções, como no welfare state.
Nesta esteira e conforme bem aponta Fernanda Ravazzano (RAVAZZANO, 2016, pag. 3) é no mínimo peculiar a desproporcionalidade apresentada nas condutas descritas e tipificadas pela lei e as penas a elas conferidas, sendo exemplo didático o artigo 6°, que ao trazer punições mais severas ao financiamento do terrorismo que os possíveis atos terroristas em si inverte um pouco a lógica da punibilidade.
Esta funcionalidade compreendida acerca da Constituição, conforme bem expõe Leiva (2007, Pag. 61) é consequência também da evolução história acontecida ainda após a revolução americana e francesa, e pelas disposições contidas na Declaração Dos Direitos Do Homem e do Cidadão de 1789.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução: Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
DA SILVA, José Afonso. Manual da Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.