Liberdade de conformação do legislador versus o princípio do não retrocesso social
rendimento social de inserção e Constituição
DOI :
https://doi.org/10.18764/2447-6498.v10n1.2024.6%20Mots-clés :
Direito à segurança social e solidariedade., Rendimento Social de Inserção., Liberdade de Conformação do Legislador.Résumé
O rendimento social de inserção é uma prestação social que visa concretizar o direito à segurança social e solidariedade constante do artigo 63º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP). A prestação foi criada em 1996 com a designação de rendimento mínimo garantido (RMG). Contudo, a atribuição da mesma tem suscitado alguma controvérsia na sociedade portuguesa. Nesse sentido, vários partidos políticos têm reclamado, desde a sua entrada em vigor, a alteração ou revogação desta prestação. Estes apelos obtiveram algum eco em 2003 quando o XV Governo Constitucional revogou o RMG e, no seu lugar, criou o rendimento social de inserção (RSI). Contudo, a crise das dívidas soberanas e o combate ao elevado défice público motivaram novas alterações ao regime jurídico do RSI no sentido de limitar a atribuição desta prestação. Estas alterações legislativas deram origem a vários processos de fiscalização da constitucionalidade onde se discutiu a possibilidade de aplicar o princípio do não retrocesso social às mesmas. Apesar de o Tribunal Constitucional não subscrever este entendimento, declarou as alterações inconstitucionais dado que as mesmas violavam princípios fundamentais da Constituição, nomeadamente os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da igualdade constantes dos artigos 1º, 2º e 13º da lei fundamental.
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